Primeiras palavras

Publicamos esse Blog para tratar de temas como Educação, Teologia e religião. Abordaremos o espaço da escola como possibilidade de gerar crítica frente a tudo que vivemos na sociedade presente.
Grande abraço.
Paz e bem.
Paulo Henrique

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Educação especial na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da educação

Das primeiras idéias
Nosso objeto no breve texto que segue é a análise das percepções da educação especial na perspectiva da legislação brasileira.
Partimos dos conceitos que foram se alterando no transcorrer da história recente da educação na abordagem do processo de ensino-aprendizagem da criança portadora de necessidades especiais.
Nosso segundo passo foi aproximar a LDB (9394/96) da Constituição brasileira de 1988 a partir das confluências da normativa para o tema da educação especial.

Dos conceitos atuais sobre a educação especial
Segundo Kirk e Gallagher (2000) o público destinatário da educação especial não se reduz àquele que traz retardos, distúrbios e problemas de ordem cognitiva, motora, comunicativa e emocional e outros. Também aos chamados superdotados pode-se destinar uma modalidade de educação em moldes especiais com vistas ao amplo atendimento de suas necessidades. Dessa forma, a educação especial é uma ação que se faz em favor do desenvolvimento das potencialidades das crianças que trazem limitações por excesso e por ausência em seu processo educativo.
Nesse sentido, a escola também deve ser repensada em sua práxis, haja vista que critérios como avaliação de desempenho do aluno, modelo de ensino-aprendizagem e relacionamento professor-aluno, até passado recente, pouco ou nada foram alvo de reflexão dos docentes em referencia a esse público especial.
A excepcionalidade da criança é o ponto de partida para nossa reflexão, pelo clareamento do tema as conquistas em vista de uma legislação especifica foram sendo possíveis. Trazer a tona tal reflexão nos dá uma nuança ímpar. Somos mais civilizados e mis humanos quando reconhecemos que as diferenças só são diferenças se as tornamos assim; e que apesar delas nossa igualdade se mostra no direito e no acesso de todos a vida digna e profícua.
Fica pontuado então, para a educação brasileira que todos, a revelia de suas deficiências, tem direitos a educação de qualidade e gratuita.

Da legislação: LDB X Constituição Federal
Marco das sociedades civilizadas a legislação determina o quanto os sujeitos são acolhidos pela coletividade, pelo meio social. Uma legislação iníqua revela uma sociedade excludente e sem proposta para seus pares. Via de regra, esse tipo de organização cai no caos social e na decorrente desumanização.
Convidados a analisar a legislação brasileira em sua Carta Magna somos lançados na reflexão de Sólon Borges dos Reis tendo como referencial os aspectos da educação. Em seu texto Educação Política: educação para a liberdade; educação para a responsabilidade, Reis parte da educação para a democracia como orientação fundamental para a formação do cidadão. As questões da democracia garante o acesso a todos de forma indiscriminada, inclusive aos excepcionais. Sendo assim, o gesto educativo fundante da Constituição de 1988 é a inclusão. O fato de garantir a todos o acesso a todos os direitos marca a o caráter inclusivo da legislação.
Nesse sentido, será necessário não perder-se de vista que a excepcionalidade não pode ser considerado empecilho natural que justifique que uma criança esteja fora da escola.
Fazendo uma análise da percepção da LDB acerca da questão de excepcionalidade infantil e suas implicações no espaço educacional será sempre útil levamos em consideração que a sua chave de leitura é o direito inalienável a educação publica, gratuita e de qualidade também aos portadores de necessidades especiais. O texto da lei garante ao excepcional uma série de ações que visam o seu acesso, sua permanência e sucesso na escola. Inicialmente o texto define seu objeto de foco e determina que a escola se destina ao público em questão em caráter regular e, se necessário, determina que também sejam ofertadas instituições de atuação específica. A lei ressalta ainda, a adoção de currículos e métodos adequados e capazes de oportunizar aprendizagem significativa, além de primar pela formação docente como ferramenta de excelência no trato com os portadores de necessidades especiais.

Das idéias finais
Parecemos bastante tranqüilo afirmar que nosso sobrevôo sobre a temática da educação especial sob o prisma da legislação nacional, apresentou-nos algumas pistas importantes para o aprofundamento da temática. Já é possível assegurar que a nova leitura das legislações nacionais sobre a excepcionalidade deriva da mudança do conceito de excepcional, que supera a idéia de limite e direciona-se para a compreensão de que as necessidades especiais podem também destinar-se àquele grupo dos chamados superdotados.
É possível vislumbrar também que o direito de todos a educação de qualidade é garantido também aos especiais. As legislações trazem à tona a preocupação estatal de dar todas as condições para que todos os cidadãos cresçam e se desenvolvam dentro de sua realidade física, mental, cognitiva e emocional.
Um ponto central do presente texto é a leitura da realidade da educação especial a partir do olhar das instituições legislativas, que só legislaram em favor dos portadores de necessidades especiais por conta de uma intensa movimentação de anônimos e ilustres que demarcaram o olhar dos legisladores com subsídios eficientemente determinantes e incontestáveis.

Para aprofundar-se:
CARVALHO, Rosita Elder. A nova LDB e a educação especial. 2ªed. WVA, Riode Janeiro, 2000.
REIS, Sólon Borges dos. Educação política: Educar para a liberdade, educar para a responsabilidade. Assemb. Nac. Constituinte/Câmara dos Deputados. 4ªed. Distribuição EDICON. São Paulo, 1994.
KIRK. Samuel A. e GALLAGHER. James J. Educação da criança excepcional. Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2002.

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